Todo empregado tem direito a férias anuais por força da norma constitucional contida no art. 7º, inciso XVII. A CLT nos artigos 129 a 153 disciplina a aquisição e a concessão das férias.
É considerada norma de ordem pública, razão pela qual não permite a renúncia do empregado a esse direito. A necessidade do trabalhador em ter um período de descanso e lazer é reconhecida de forma internacional, posto que a Convenção da OIT também ampara esse direito.
Não é por outra razão do que o artigo 138 da CLT dispõe que : “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”
Se o trabalhador possui apenas um emprego e entrar em gozo de férias, não poderá exercer outra atividade remunerada, mesmo que seja diversa daquela em que está empregado.
Se durante suas férias o trabalhador buscar trabalho remunerado poderá ser demitido por justa causa.
A regra não se aplica ao trabalhador que possuindo mais de um vínculo de emprego ou atividade remunerada obtém férias em um dos trabalhos e continua trabalhando em outro. Por exemplo, um médico que possui emprego em dois hospitais, trabalhando em um no período da manhã e no outro no período da tarde. Pode entrar em férias no hospital em que trabalha no período da manhã e continuar trabalhando no período da tarde no outro.
A lei não prejudica aquele que já mantém mais de uma atividade. Entretanto, proíbe que aquele que tem apenas uma atividade, nas suas férias vá trabalhar ou invés de descansar.
Fonte: Blog A Tribuna, 01 de novembro de 2016.