O Projeto de Lei (PL) da Câmara dos Deputados n. 6393/2009 estabelece multa, em favor da empregada, correspondente a 5 vezes o valor da diferença verificada em todo o período da contratação: http://bit.ly/PL6393-2009
🖊 Já o PL n.59/2017 do Senado Federal propõe que qualquer diferença salarial pelo exercício da mesma função, ou de atividade profissional equivalente, em razão do sexo seja punida com multa administrativa correspondente a 12 vezes o salário contratado: http://bit.ly/PLS59-2017
🖌 E o PL n.371/2011 da Câmara também prevê punição para a desigualdade salarial entre homens e mulheres, no valor de 10 vezes a diferença acumulada praticada, e mecanismos de fiscalização:http://bit.ly/PLC371-2011
Fonte: TST, 27 de setembro de 2017.