A decisão resultou em indenização de R$ 40 mil.

Da Redação

 

O juiz Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, declarou a nulidade do pedido de demissão de profissional da gastronomia, fundamentada no vício de consentimento, considerando seu estado de saúde mental fragilizado em decorrência de assédio moral e doença ocupacional.

A decisão judicial impôs às empresas rés a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a título de danos morais, além das devidas verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou que, no momento da assinatura do documento de rescisão contratual, encontrava-se sob efeito de medicamentos para tratamento de depressão e ansiedade, condições agravadas por um ambiente laboral caracterizado como "tóxico" e permeado por assédio moral.

Adicionalmente, a reclamante relatou negligência por parte da empresa em sua reintegração após afastamento por motivo de saúde, incluindo a retirada de seu notebook corporativo e a manutenção de um ambiente desfavorável.

Colegiado fixou indenização em R$ 40 mil.
Testemunhas confirmaram os relatos, mencionando ter presenciado a colega em estado de choro após interações com a gerência.

Um laudo pericial confirmou a existência de nexo concausal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho às quais a empregada era submetida.

Conforme o juiz, a análise dos fatos e das provas revela que "a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir".

A decisão judicial também estabeleceu o pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, bem como o ressarcimento de despesas médicas relacionadas à doença ocupacional.

Processo: 1001976-68.2024.5.02.0433

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