Decisão considerou não haver qualquer prova de que o pedido de demissão tenha ocorrido sob coação ou vício de consentimento.

Da Redação

 

O juiz do Trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger, da 4ª vara de Joinville/SC, negou pedido de reconhecimento de estabilidade feito por ex-funcionária de restaurante. A decisão considerou que a própria trabalhadora solicitou a rescisão contratual, inexistindo dispensa sem justa causa.

A empregada relatou que foi contratada em abril de 2024 como operadora de caixa e que, em outubro do mesmo ano, teve seu contrato foi encerrado.

Posteriormente, descobriu estar grávida, com concepção datada durante o período de aviso prévio. Sustentou, assim, ter direito à estabilidade provisória.

Em defesa, a empresa contestou o pedido, alegando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora.


Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como o pedido de demissão assinado e o termo de rescisão do contrato de trabalho, comprovaram a manifestação de vontade da empregada.

Segundo ele, "a estabilidade veda dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, hipótese diversa dos autos, na qual a autora pediu demissão por motivos alheios à gestação (a qual sequer era de seu conhecimento)".

O juiz também ressaltou não haver provas de que o pedido de demissão tenha ocorrido sob coação ou vício de consentimento.

Para reforçar seu entendimento, citou precedentes do TRT da 12ª região que reconhecem a validade de pedidos de demissão realizados por gestantes quando não há demonstração de vício de vontade.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos da ação.

O escritório Matheus Santos Advogados atua pela empregadora.

Processo: 0000838-18.2025.5.12.0030
Leia a sentença:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/D7F6A2C6D22BAE_TJSPdeterminaqueplanoreembolse.pdf

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