Josaphat Marinho Mendonça
A nova regra sobre motocicletas aumenta riscos trabalhistas e custos, exigindo que empresas reavaliem práticas para manter operação e viabilidade financeira.
A entrada em vigor, em abril de 2026, da nova regulamentação sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta recoloca no centro do debate uma questão recorrente no direito do trabalho: O descompasso entre a tentativa de objetivação normativa e a complexidade das relações concretas de trabalho.
Prevista no anexo V da NR-16, a mudança estabelece que o adicional, no percentual de 30%, é devido quando o trabalhador utiliza motocicleta em vias públicas abertas à circulação. Trata-se de um avanço relevante na tentativa de parametrizar as situações de uso de motocicleta que efetivamente geram o direito a esse adicional, atingindo diretamente funções como vendedores/agentes comerciais, entregas e operações externas.
Ao mesmo tempo, a própria norma revela seus limites ao introduzir algumas exceções a esse direito. Se por um lado deixa claro que o percurso casa - trabalho - casa, com uso de motocicleta, não configura situação passível ao recebimento do adicional, por outro traz também exceções baseadas em conceitos abertos. Ao excluir do direito ao adicional os trabalhadores que utilizam motocicleta de forma “eventual” ou por “tempo extremamente reduzido”, o texto normativo transfere para a prática - e, inevitavelmente, para o campo da interpretação - a definição dos contornos do direito.
Esse tipo de construção tende a deslocar o debate para a esfera fiscalizatória e judicial. A ausência de critérios objetivos para delimitar o que é uso eventual ou tempo reduzido abre espaço para divergências entre empresas, trabalhadores e órgãos de controle, com potencial aumento de autuações e litígios na justiça do trabalho.
Além da insegurança jurídica, há um impacto econômico que não pode ser subestimado. O adicional de periculosidade incide sobre o salário e, em muitos casos, alcança parcelas variáveis habituais, como comissões. Isso significa que o custo efetivo para as empresas pode ser significativamente superior ao percentual nominal de 30%, especialmente em estruturas comerciais e operacionais que dependem do uso frequente de motocicletas.
Diante desse cenário, a nova regra impõe a necessidade de revisão das operações, com mapeamento detalhado das atividades que envolvem o uso de motocicletas e organização de documentação técnica consistente, especialmente laudos de periculosidade, o que é exigido, inclusive, por esse novo anexo da NR-16. Mais do que cumprir a norma, trata-se de construir lastro probatório capaz de sustentar, de forma técnica, a caracterização - ou não - do direito ao adicional.
O ponto central, contudo, vai além da adequação formal. A regulamentação evidencia que, no campo trabalhista, a forma como a atividade é executada na prática continua sendo determinante. É nesse espaço - entre o texto normativo e a realidade operacional - que se definirá o alcance da nova regra.
Mais do que uma alteração regulatória, o tema se insere como variável estratégica para as empresas, exigindo não apenas conformidade, mas planejamento. Em um ambiente em que conceitos abertos ganham protagonismo, antecipar riscos e estruturar evidências passa a ser tão relevante quanto interpretar a própria norma.
Josaphat Marinho Mendonça
Sócio do Pessoa & Pessoa Advogados desde julho de 2002, com atuação na área trabalhista. É professor da Faculdade Baiana de Direito, onde leciona Direito Processual do Trabalho, e já integrou o corpo docente da UNIJORGE entre 2006 e 2011, nas disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Trabalhista. Foi conselheiro seccional da OAB/BA no período de 2013 a 2018.
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