A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, garantir a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada dos Correios sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
A decisão, de relatoria do juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, aplicou, por analogia, o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial, sem a necessidade de compensação, a servidores públicos da União que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Segundo o apurado no processo, o filho da empregada, diagnosticado com TEA, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades socioemocionais e necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar.
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe que a condição é considerada como deficiência, para todos os efeitos legais.
O relator destacou que, embora a empregada seja celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho seja omissa quanto às garantias dos empregados com filhos com necessidades especiais, a lacuna normativa deve ser suprida pela aplicação analógica da legislação relativa aos servidores públicos federais, que traz regulamentação específica sobre a matéria.
Conforme apontou o magistrado, essa aplicação analógica ocorre em respeito ao princípio constitucional da isonomia, já que as situações fáticas são idênticas. O magistrado ainda salientou que a redução de jornada da mãe visa a atender as necessidades de saúde da criança, em conformidade com a Constituição da República e com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Conforme constou da decisão, a Constituição brasileira estabeleceu em seu artigo 227 o dever do Estado de criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.
Além disso, a Convenção 159 da OIT e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008), devidamente ratificadas pelo Brasil, asseguram o direito das pessoas com deficiência a terem o devido e necessário acompanhamento de forma a permitir o seu desenvolvimento e preservar a própria dignidade.
“Fácil deduzir que o auxílio presencial da reclamante no cotidiano do filho com autismo é essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar, tendo em vista as demandas diárias do tratamento de sua deficiência, que exige disponibilidade de tempo dos genitores”, frisou o relator.
O juiz convocado também ressaltou a existência de ampla e crescente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de se admitir adaptações das condições de trabalho em favor de empregados responsáveis por dependentes com deficiência, de forma a lhes assegurar tratamento compatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
CONJUR