A divulgação, em intranet corporativa, de uma lista com nomes de empregados que moveram ações trabalhistas contra a empregadora viola a privacidade e a segurança. Essa conduta expõe o trabalhador de forma indevida e gera o dever de indenizar por dano moral, mesmo na administração pública.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo e manteve a condenação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) ao pagamento de indenização a uma empregada que teve seus dados expostos.
A estatal incluiu o nome de uma funcionária em uma listagem publicada na intranet da corporação. O documento expôs a todos os funcionários da rede interna os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra a estatal, os números dos processos e o possível valor de crédito que cada um receberia.
Sentindo-se constrangida, a trabalhadora entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais. A empresa contestou a ação com o argumento de que a divulgação da lista ocorreu por e-mail em junho de 2018 e a ação só foi protocolada em 2024, de modo que o direito da autora estaria prescrito. Além disso, a empregadora sustentou que não cometeu ato ilícito, pois apenas cumpriu uma obrigação legal como integrante da administração pública.
A estatal defendeu que a divulgação da listagem foi feita para atender a um requerimento do Ministério das Cidades, do governo federal, visando ao planejamento orçamentário de 2019.
Na primeira e na segunda instâncias, a Justiça do Trabalho deu razão à funcionária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a tese de prescrição ao constatar que a lista permaneceu disponível para acesso contínuo na rede interna, o que renovava o dano diariamente. O colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a decisão. Ele explicou que o direito à indenização encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil, que protegem a intimidade, a vida privada, a honra e o bem-estar individual.
O magistrado reconheceu que a administração pública é pautada pelo princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição. Contudo, destacou que isso não autoriza a exposição específica de pessoas, ressaltando a regra de proteção de informações sigilosas e pessoais estabelecida pelo artigo 6º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
“Nesse contraponto de princípios e regras constitucionais, é necessário que a divulgação, na área pública, preserve a pessoa natural, sem sua exposição manifesta e direta, indicando, por exemplo, apenas o cargo ou emprego, a matrícula e o respectivo subsídio ou remuneração”, observou o relator.
O ministro avaliou ainda que a confecção de listas de trabalhadores que processam os empregadores é uma prática historicamente discriminatória, com potencial para gerar retaliações no mercado de trabalho contra esses profissionais. A decisão da turma foi unânime.
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Processo 0020060-92.2024.5.04.0332
CONJUR